Exclusivo: André Santos foi punido por 1 partida contra o Atlético-PR!

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CERTIFICO que na sessão de julgamento do dia 06 de dezembro de 2013, presentes os Auditores:

DR. PAULO BRACKS ——————–Presidente———————

DR. EDUARDO MARTINS————————————————-

DR. LUCAS ROCHA LIMA————————————————

DR. WANDERLEY GODOY JUNIOR————————————

DR. PAULO SÉRIO FEUZ————————–Ausente————-

DR. MARCELO COELHO ————Auditor Suplente-Ausente—-

DR. CAIO MEDAUAR —————————Procurador————

3. PROCESSO Nº 172/2013 – Jogo: CR Flamengo (RJ) X CA Paranaense (RJ) – Categoria profissional, realizado em 27 de novembro de 2013- Copa do Brasil

Denunciados:

André Clarindo dos Santos, atleta do CR Flamengo, incurso no Art. 258 do CBJD;

Ciro Henrique Alves Ferreira e Silva, atleta do CA Paranaense, incurso no art. 258 do CBJD;

Luiz Antonio de Souza, atleta do CR Flamengo, incurso no art. 254-A do CBJD;

Leandro Pedro Vuaden, árbitro, incurso nos arts. 260 e 266, ambos do CBJD. RELATOR DR. WANDERLEY GODOY JÚNIOR.

RESULTADO:

“A defesa do CR Flamengo, argüiu a preliminar quanto à aplicabilidade do art. 58, § único, do CBJD, à unanimidade foi rejeitada a preliminar e, suspender por 01 (uma) partida o atleta André Clarindo dos Santos, do CR Flamengo, por infração ao art. 258 do CBJD;

Suspender por 01 (uma) partida o atleta Ciro Henrique Alves Ferreira e Silva, do C.A. Paranaense, por infração ao art. 258 do CBJD;

Absolver o árbitro Leandro Pedro Vuaden, quanto às imputações aos arts. 260 e 266, ambos do CBJD;

Por maioria de votos, absolver o atleta Luiz Antonio de Souza, do CR Flamengo, quanto à imputação ao art. 254-A, do CBJD, contra o voto do Dr.

Eduardo Martins, que o suspendia por 02 (duas) partidas, por infração ao art. 250 face à desclassificação do art. 254-A, ambos do CBJD”.

Funcionou na defesa do CR do Flamengo o Dr. Rodrigo Fragelli, que apresentou prova de vídeo.Funcionou na defesa do C.A. Paranaense o Dr. Oswaldo Sestário Filho.

Funcionou na defesa do árbitro o Dr. Giulliano Bozzano.A douta Procuradoria apresentou prova documental e prova de vídeo.



Com a palavra, Eduardo El Khouri

Como a palavra final do julgamento ocorreu no dia 06 de dezembro de 2013, o lateral-esquerdo do Flamengo NÃO poderia enfrentar o Cruzeiro no dia 07 de dezembro de 2013.

Mas, nesse caso a punição foi ‘comum’, de apenas um jogo. O incomum seria o fato de ter que cumpri-la em outro Campeonato. Algo jamais visto, a não ser que o atleta fosse punido por atos de violência e racismo, o qual poderia levar multa de 5 jogos (exemplo) somando todos os campeonatos.

Fonte: CBF – SJTD

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