Guerra de liminares deixa Brasileirão de 2013 sem resultado final.

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A liminar concedida na tarde desta quarta-feira, no Rio de Janeiro, em favor da manutenção da decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) transformou o Brasileirão 2014 em uma sinuca jurídica. Isso porque na sexta-feira passada um juiz de São Paulo já havia concedido uma outra liminar, com opinião diferente, solicitando a devolução dos pontos para a Portuguesa e Flamengo. Neste momento, segundo especialistas em direito processual, as duas decisões estão valendo.

Entenda o caso

Sexta-feira, 10 de janeiro: o juiz Marcello Perino do Amaral, de São Paulo, concedeu uma liminar em favor do torcedor da Lusa Arthur Vieira, exigindo a devolução dos quatro pontos para o time paulista, deixando, portanto, o clube temporariamente na Série A, também com o Flamengo, que já havia conseguido a mesma liminar, do mesmo juiz, colocando o Fluminense na segundona.

Quarta-feira, 15 de janeiro: a juiza Romanzza Roberta Neme, do Rio de Janeiro, concedeu uma liminar determinando que a CBF cumpra a decisão do STJD que tirou quatro pontos da Lusa e quatro pontos do Flamengo.

Até o momento, o departamento jurídico da CBF ainda não havia apresentado recurso da decisão do juiz paulista, mas deve apresentar ainda nesta quarta-feira. Ainda assim, o imbróglio não terá sido resolvido.

De acordo com o advogado Luis Guilherme Bondioli, mestre e doutor em direito processual na Universidade de São Paulo, há agora um conflito de competência, que deve ser resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça.

“As duas decisões são válidas. A do Rio de Janeiro, de hoje, não muda a decisão de São Paulo. Elas não conversam entre si. O que vai acontecer agora é que ou o juiz de uma das causas ou uma das partes ou o Ministério Público de um dos estados poderá suscitar o conflito de competência. Depois que for suscitado, isso será levado para o STJ, que vai escolher um juiz para provisoriamente tomar decisões urgentes e depois definir quem é o juiz competente para todos os processos”, afirmou o especialista, para o ESPN.com.br.

“Neste momento, não há como dizer quem está em qual Série do Brasileiro, já que as duas liminares estão valendo. Vale lembrar que o conflito de competência não muda o direito das partes recorrerem das decisões”, completou.

Veja alguns artigos do Código de Processo Civil sobre o assunto:

Art. 115. Há conflito de competência:

I – quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II – quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

III – quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:

I – pelo juiz, por ofício;

II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.

Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.

Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.

Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.

Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.

Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.

Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

Fonte: ESPN

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