MP do Rio instaura inquérito para investigar conduta de CBF e STJD.

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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) instaurou inquérito para investigar as condutas da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) por conta da confusão que terminou com alteração da tabela de classificação do Campeonato Brasileiro no tribunal. A investigação será feita pela 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital e foi motivada por duas representações protocoladas por cinco torcedores do Flamengo, que perdeu quatro pontos no STJD pela escalação irregular de André Santos contra o Cruzeiro, na última rodada da competição – a Portuguesa foi punida da mesma forma pela escalação de Héverton.

Em São Paulo, o Ministério Público também investiga o caso. O promotor Roberto Senise Lisboa conduz a apuração e tenta fazer com que a CBF assine um Termo de Compromisso reconhecendo que errou, na visão do órgão, ao descumprir o Estatuto do Torcedor.

De acordo com o site do MP-RJ, as representações dos rubro-negros apontam que o clube carioca não cometeu qualquer irregularidade ao escalar o atleta na partida  “porque a decisão que suspendeu o jogador somente foi publicada, na forma como determina o Estatuto do Torcedor, no dia 9 de dezembro (segunda-feira), data posterior ao jogo, realizado em 7 de dezembro (sábado)”.  Os torcedores sustentam que a punição deveria ser aplicada em partida subsequente da mesma competição (Copa do Brasil) e não em outro campeonato. Além disso, os torcedores argumentam que o Boletim Informativo Diário (BID), publicado pela CBF por meio de seu site na internet, atestava que o jogador já havia cumprido suspensão automática.

A página do MP-RJ disponibilizou um trecho de uma das representações: “É evidente que a informação oficial da CBF contida em seu site oficial é válida para ciência das decisões. Em sendo assim, não havendo nenhum apontamento contrário à escalação do atleta, não poderia o Flamengo ser penalizado, como foi, pelo STJD, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, contido no artigo 4º, III do Código do Consumidor e também no artigo 422 do Código Civil brasileiro”.

Fonte: GE

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