Fim da meia-entrada derruba parceria e público do Madureira.

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SporTV – Embora o Madureira tenha vencido o Resende por 3 a 0 na última quarta-feira, pelo Campeonato Carioca, nem tudo foi motivo para comemoração. Com um público pagante de apenas 243 torcedores, o jogo virou prejuízo. Uma determinação do Ministério Público do Rio de Janeiro, que obriga os clubes a distinguirem o valor da meia-entrada e da inteira, fez o Mercadão de Madureira cancelar uma parceria que mantinha com o clube vizinho (assista ao vídeo).

– Até um tempo atrás, nós comprávamos o ingresso do Madureira para ajudá-los e distribuíamos para o pessoal aqui do Mercadão. Dependendo do jogo, em meia hora, uma hora, já não tinha mais ingresso para distribuir – disse Sheila Reis, diretora de marketing do Mercadão de Madureira.

A decisão da meia-entrada universal, definida em conselho arbitral de Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, fez com que o Madureira inicialmente cobrasse cinco reais como preço único pelos ingressos para os jogos no estádio Aniceto Moscoso. O baixo valor permitia que o mercado popular vizinho ao clube adquirisse boa carga dos bilhetes e distribuísse aos seus funcionários.

Um dos centros comerciais mais famosos do Rio de Janeiro, o Mercadão recebe em média 120 mil pessoas no período de Carnaval. Em dias normais, o número é de 80 mil frequentadores diários. No entanto, na rua Conselheiro Galvão, localizada atrás do mercado e onde fica estádio do Madureira, a realidade foi totalmente diferente na última quarta-feira. Foi quando o time da casa bateu o Resende por 3 a 0.

Na ocasião, o ingresso da partida custou R$ 20 a inteira, e R$ 10 a meia. O aumento do preço culminou com um baixo número de torcedores, o que resultou em um prejuízo. A arrecadação foi de pouco mais de mil reais, mas os gastos superaram a barreira dos R$ 20 mil.

Segundo o MP, baseado nos artigos 5º, inciso XXXII, 127, 129, inciso III e 170, inciso V, da Constituição Federal; os artigos 81 e 82, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90); os artigos 1º e 5º da Lei 7.347/85; o artigo 40 da Lei 10.671/2003; e a Lei 12.993/13, estudantes, menores de 21 anos, professores da rede pública municipal e idosos (com idade igual ou superior a 60 anos), que comprovarem ter direito ao benefício, devem pagar a metade do valor, mesmo que esse seja promocional.

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