
Globo Esporte – Diretor jurídico afirma que notificou empresa que arrendou o imóvel para construção do hotel sobre falta de segurança no local
O Flamengo obteve nesta quinta-feira, na 36ª Vara Cível, uma liminar deferida pelo juiz Leonardo Alves Barroso, determinando a reintegração de posse proposta diante da invasão da sede do Morro da Viúva. A medida pretende, de acordo com o clube, resguardar o patrimônio, uma vez que a REX, braço imobiliário do grupo EBX, de Eike Batista, que arrendou o imóvel para construção de um hotel, foi diversas vezes notificada sobre abandono e falta de segurança suficiente no local. Segundo o diretor jurídico Bernardo Accioly, somente um vigia fazia o controle de noite.
Accioly destacou que a reintegração de posse não significa rescisão com a REX, apesar do atraso nas obras. Mas é um novo cenário favorável ao Flamengo, na visão do advogado, que cobrou uma mudança de postura da empresa.
– Rescisão é complexo, a gente tem um contrato válido. Isso nos ajuda a questionar a posse deles, mas não nesse momento exato. Eles vão ser intimados disso. A decisão resguarda os direitos do contrato de locação. Eles têm de demonstrar interesse. Acompanhar esse processo de remoção, estar lá com o contrato debaixo do braço.
O diretor jurídico afirmou que o fato demonstrou que a empresa não tem condição de manter a guarda do imóvel.
– O que aconteceu nessa semana foi um fato gravíssimo. Mostrou que eles não têm condição nem de manter a guarda do imóvel, era um segurança a noite e o Flamengo notificou diversas vezes a REX sobre isso.
Veja trecho da decisão favorável ao Flamengo:
“Ora, a invasão de uma propriedade que cumpre uma função social, sobretudo, a de possibilitar a ampliação da rede hoteleira e desempenha atividade vital para o desenvolvimento nacional, basta verificar a origem da crise atual mundial, não se mostra adequada e razoável; ao revés, indica um desvirtuamento de valores ético-morais, em detrimento da própria sociedade. Isto posto, DEFIRO a Liminar pleiteada na inicial, inaudita altera partes, com fulcro no artigo 928 do Código de Processo Civil e na fundamentação acima exposta, resguardado o direito de terceiros, em especial, os direitos advindos do contrato lícito firmado entre locador e locatário”.
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