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Justiça apresenta condições na liberação parcial do Ninho para atletas da base

A justiça atendeu na última terça-feira (16) ao pedido feito pelo Flamengo e Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) para a liberação parcial do Ninho do Urubu às categorias de base, que estavam proibidas de frequentarem o local. Entretanto, por meio do juiz Pedro Henrique Alves, da 1ª Vara da Infância, Juventude e Idoso do Tribunal de Justiça, o órgão determinou algumas condições a serem cumpridas pelo clube da Gávea ao longo da decisão.

O magistrado afirmou que libera o CT para os menores de idade “com vistas, exclusivamente, à realização de treinamentos e demais atividades esportivas e correlatas, conforme área limite de trânsito, bem como frequentar os vestiários, centro médico e restaurante“. Como condicionante, alertou para a “disponibilização de assistência médica integral e oportuna em caso de incidente de urgência, conforme as orientações dispostas na informação Técnica do GATE – MPRJ

Outra ressalva determinada pelo juiz foi a de “realização de vistoria no local, com apresentação do relatório no prazo de 30 dias, pelo corpo técnico do CBMERJ, a fim de verificar se foram sanadas as irregularidades apontadas no Laudo de Exigências e no TAC para obtenção do Certificado de Aprovação“.

Confira abaixo o documento da decisão na íntegra:

“Trata-se de requerimento formulado pelo Clube de Regatas do Flamengo às fls. 1001/1003, com os documentos de fls. 1004/1005, requerendo a imediata liberação do ingresso de menores integrantes das categorias de base do CRF no Ninho do Urubu, para realização de treinamentos e demais atividades esportivas e correlatas, sem a hospedagem e o consequente pernoite, bem como designação de audiência especial.

Narra que a Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Rio de Janeiro, expediu no dia 12/03/2019, o Alvará de Licença para Estabelecimento relativo ao Centro de Treinamento George Helal (´Ninho do Urubu´), estando expressamente autorizado ao CRF, a utilização dos 5 (cinco) campos de treinamento, da academia de ginástica e do refeitório dos CT1 e CT2), bem como as seguintes atividades econômicas: Curso de prática esportiva, curso de educação e cultura física, refeitório para uso próprio da firma, associação desportiva, parqueamento para uso exclusivo da própria firma e depósito de alimentos para uso exclusivo da própria firma.

Petição de reconsideração parcial do Clube de Regatas do Flamengo às fls. 1006/1013, com os documentos de fls. 1014/1019, para:

1) autorizar que as crianças e adolescentes, que integram as categorias de base do CRF, tenham acesso às atividades esportivas, aos serviços médicos odontológicos e à alimentação, apenas nos horários de treinamento, conforme área limite de trânsito, a fim de que possam realizar seus treinamentos nos gramados do Módulo Base, bem como frequentar os vestiários, o centro médico e o restaurante do Módulo Base, ou;

2) alternativamente, que os atletas, crianças e adolescentes integrantes de base do CRF tenham acesso às atividades esportivas e aos serviços médicos-odontológicos, apenas nos horários de treinamento, conforme área limite de trânsito, a fim de que possam: realizar seus treinamentos nos gramados do Módulo Base, bem como frequentar os vestiários e o Centro Médico do Módulo Base.

Informa o CRF que adotou e vem adotando as seguintes providências: trouxe as famílias das crianças e adolescentes vítimas da tragédia, para os Rio de Janeiro e as hospedou no hotel Ramada para acompanharem as providências e o desenrolar dos acontecimentos; manteve e vem mantendo contatos com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, e iniciou um processo de mediação pré-processual com as famílias, visando a realização de composição amigável para reparação dos danos por ela sofrido.

Alega o CRF que cumpriu todas as exigências feitas pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, para as suas instalações, aguardando-se, tão somente, a vistoria da aludida Corporação, para que sejam aprovadas, em definitivo, as instalações do Centro de Treinamento do ´Ninho do Urubu´.

Expõe que cerca de 290 atletas da base dependem do ´Ninho do Urubu´, para treinamento, estudo, alimentação e assistência médica-odontológica. Ressalta que o CRF vinha mantendo no ´Ninho do Urubu´ uma unidade do Colégio GPI – Sistema de Ensino (´GPI´), para a educação e formação das crianças e adolescentes de suas categorias de base, mas diante da tragédia ocorrida, fechou aquela unidade e acordou com a referida instituição de ensino que as crianças poderão estudar na unidade do GPI localizada na Taquara, em Jacarepaguá, nesta cidade.

Assegura o CRF que, neste momento, os referidos atletas não irão residir, estudar ou pernoitar nas instalações do ´Ninho do Urubu´, até que esteja solucionada em definitivo, e devidamente autorizada perante os órgãos competentes, a questão de seus alojamentos, custeando a hospedagem em hotéis dos 31 atletas menores que residiam na base. Dispõe ainda que há condições seguras para que tais crianças e adolescentes frequentem o ´Ninho do Urubu´ para treinamentos, alimentação, higiene e acesso às atividades médico-odontológicas providas pelo próprio CRF.

Informação do SINEATE à fl. 1044. Petição do CRF às fls. 1047/1050, com os documentos de fls. 1051/1076, prestando informações, bem como requerendo a liberação parcial do CT. Ofício resposta do Secretário de Estado de Defesa Civil e Comandante Geral do CBMERJ Sr. Roberto Robadey Costa Junior à fl. 1077, com os documentos de fls. 1078/1081, a saber: ´… Cumpre asseverar que não consta no rol de atribuições deste CBMERJ o controle de entrada ou permanência de frequentadores, por faixa etária, entretanto este Comandante, em inspeção ao local, objeto da solicitação, verificou pessoalmente que os alojamentos estavam em ótimo padrão para funcionamento, não existindo nenhum óbice, exceto documental, suprido pelo TAC para ocupação imediata, conforme publicado no DOERJ n° 051, de 18.03.2019.

Ofício do Corpo de Bombeiros do Diretor-Geral de Serviços Técnicos para o Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Defesa Civil e do CBMERJ, Sr. Alexandre Carneiro Esteves, à fl. 1078, com a seguinte informação, in verbis: ´…Face ao exposto, cabe ressaltar ainda que somente a aplicação de auto de interdição representaria efeitos de impedimento a qualquer edificação. Os motivos, em termos legais previstos, que podem levar o CBMERJ a interditar as edificações são: perigo iminente e por inércia ao rito de regularização. Não obstante a este fato, a edificação qualificada por ´Ninho do Urubu´ não se encontra interditada pelo CBMERJ, até a presente data…´

Manifestação do Ministério Público às fls. 1082/1085, com os documentos de fls. 1086/1159, esclarecendo que não há comprovação efetiva com documento oficial que comprove o cumprimento das exigências, bem como os documentos expedidos pelo CBMERJ assinados pelo Secretário de Estado da Defesa Civil, Cel. BM Roberto Robadey Costa Junior, e pelo Diretor-Geral de Serviços Técnicos, Cel. BM QOC/97 Alexandre Carneiro Esteves, informam que a despeito de ainda não terem sido cumpridas todas as exigências estabelecidas no TAC celebrado com o CRF, não há nenhum impedimento para o funcionamento do CT Ninho do Urubu, haja vista que após visita feita pelo Secretário de Estado de Defesa Civil, verificou-se in loco que os alojamentos estavam em ótimo padrão para funcionamento, não existindo nenhum óbice, exceto documental, suprido pelo TAC, para ocupação imediata.

Alega o MP, em sua manifestação, que embora os documentos emitidos pelas autoridades administrativas do CBMERJ atestem que não há óbice para o funcionamento do CT nos espaços delimitados no alvará expedido pela Prefeitura, ressalta a imprescindibilidade do cumprimento na íntegra do Laudo de Exigências e do TAC firmado com o CRF. Observa o MP, que não se extrai dos documentos acostados pelo CRF a realização de vistoria no local, nos exatos termos do art. 3° do Decreto 247/75 a fim de obtenção do certificado de aprovação pelo CBMERJ, uma vez que a diligência deverá ser feita pelo Corpo Técnico do CBMERJ, e não da forma como ocorreu através de uma visita ao CT feita pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, Cel. BM Roberto Robadey Costa Júnior, sem haver notícia pelo Comandante de relatório elaborado por equipe técnica dispensando motivadamente as exigências anteriormente feitas.

Dispõe, por fim, o ilustre representante do Parquet às fls. 1084/1085, in verbis: ´Considerando que o princípio da legalidade ínsito no art. 5º, inciso II da CF dispõe que ´ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´, bem como os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não cabendo ao Ministério Público substituir o CBMERJ ou qualquer órgão técnico competente, visto que o CBMERJ possui expertise para aferir o perigo iminente, constatando se de fato o CT Ninho do Urubu oferece ou não risco à segurança das pessoas, haja vista que cabe ao mencionado órgão a expedição pelas autoridades administrativas acima citadas asseguram que não há nenhum impedimento para o funcionamento do CT Ninho do Urubu.

Ademais, de acordo com o CBMERJ o TAC celebrado possui efeitos ao do Certificado de Aprovação emitido pelo órgão, ou seja, o objetivo que se pretende com tal documento é atestar condições mínimas de funcionamento o uso do imóvel, com a ressalva de que o TAC firmado não afasta o cumprimento das obrigações previstas no documento, bem como as exigências elencadas no Laudo de Exigências expedido pelo CBMERJ (item 63 do TAC). Não obstante o Parquet em sede de contrarrazões de Agravo de Instrumento interposto pelo CRF tenha se manifestado contrariamente à liberação do ingresso dos menores das categorias de base do CRF no CT Ninho do Urubu, afirma-se que naquele momento processual não havia sido apresentado nenhum documento oficial idôneo que atestasse a segurança do CT para permitir o ingresso e permanência dos menores, para uso das áreas que merecem certificado de aprovação, ao contrário do que ocorre agora com a juntada dos documentos expendidos pelo CBMERJ, mormente seus postos superiores. Por todo o exposto, nada tem o Ministério Público a opor quanto ao pedido formulado pelo CRF para liberação parcial do Centro de Treinamento Ninho do Urubu, consistente no ingresso dos menores integrantes das categorias de base do CRF com vistas à realização de treinamentos e demais atividades esportivas e correlatas, CONDICIONADO a: (1) disponibilização de assistência médica integral e oportuna em caso de incidente de urgência, conforme as orientações dispostas na informação Técnica Nº 170/2019 do GATE – MPRJ; e (2) a realização de vistoria no local, no prazo de 30 dias, pelo corpo técnico do CBMERJ a fim de verificar se foram sanadas as irregularidades apontadas no Laudo de Exigências e no TAC para obtenção do Certificado de Aprovação. Oportuno salientar que na hipótese da ocorrência de qualquer sinistro nas dependências do CT serão adotadas as medidas cabíveis pelo Ministério Público quanto à eventual responsabilidade pessoal dos agentes públicos que atestaram a ausência de impedimento para o funcionamento dispensando por analogia o Certificado de Aprovação. Outrossim, requer o prosseguimento regular do feito, com a intimação do réu para que especifique as provas que pretende produzir, bem como a juntada dos documentos em anexo.´

Diante de todo o exposto, com fulcro nos artigos 149 e 153 da Lei 8.069/90:

1) Libero parcialmente o Centro de Treinamento Ninho do Urubu, para ingresso dos menores integrantes das categorias de base do CRF, com vistas, exclusivamente, à realização de treinamentos e demais atividades esportivas e correlatas, conforme área limite de trânsito, bem como frequentar os vestiários, centro médico e restaurante, CONDICIONADO a:

1.1) disponibilização de assistência médica integral e oportuna em caso de incidente de urgência, conforme as orientações dispostas na informação Técnica Nº 170/2019 do GATE – MPRJ, acostados nos presentes autos, fls.1137/1159.

1.2) a realização de vistoria no local, com apresentação do relatório no prazo de 30 dias, pelo corpo técnico do CBMERJ, a fim de verificar se foram sanadas as irregularidades apontadas no Laudo de Exigências e no TAC para obtenção do Certificado de Aprovação. Oficie-se, com urgência, ao CBMERJ com a determinação retro.

2) Designo audiência especial para o dia 21/05/2019, às 14:00 hs. Intimem-se todos, inclusive o Secretário de Estado da Defesa Civil, Cel. BM Roberto Robadey Costa Junior e o Diretor-Geral de Serviços Técnicos, Cel. BM QOC/97 Alexandre Carneiro Esteves.

3) Digam as partes, em 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente.

Intime-se o Clube de Regatas do Flamengo e seu Presidente, este pessoalmente, por OJA de plantão.

Ciência ao MP”

(Foto: Divulgação)

Coluna do Flamengo

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  • Queria muito conhecer os CTS do Vasco, Botafogo, Fluminense e etc, deve ser todos de primeira mundo .

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