Vacinas da Conmebol destinadas a atletas podem ser confiscadas pela Anvisa

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Na última terça-feira (13), a Confederação Sul-Americana de Futebol (Conmebol) anunciou que receberá cerca de 50 mil doses de vacina contra a Covid-19 e a imunização será destinada aos clubes dos principais times do futebol sul-americano. Em meio a isso, caso elas entrem no Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pode confiscar as quantidades doadas. A informação foi divulgada primeiramente pelo portal GZH Esportes.


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No entanto, vale lembrar que de acordo com a Anvisa, em caso de importação dos imunizantes, as vacinas devem ser destinadas e incorporadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Dessa forma, como jogadores de futebol e membros das comissões técnicas não se enquadram em grupos previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, eles não poderiam ser vacinados. Vale destacar que a entidade se baseou na Lei nº 14.125/2021, promulgada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 10 de março.

A Anvisa enviou nota ao portal GZH Esportes e afirmou que os clubes só poderiam ser vacinados após a imunização dos grupos prioritários e com pré-condição estabelecida: 50% das doses devem ser destinadas, obrigatoriamente, ao SUS as demais sejam utilizadas de forma gratuita.

CONFIRA A NOTA NA ÍNTEGRA:

“As doações devem ser objeto de processo de importação e seguem a dinâmica da Lei nº 14.125/2021, uma vez que adquiridas ou recepcionadas por pessoa jurídica de direito privado.

Ainda nos termos da Lei nº 14.125/2021, regulamentada pela resolução RDC 476/2021, poderá ser autorizada a importação excepcional e temporária de vacinas para Covid-19 que não possuam registro sanitário ou autorização para uso emergencial no Brasil, por pessoas jurídicas de direito privado, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de serem utilizadas no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI).

Após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, as pessoas jurídicas de direito privado poderão, atendidos os requisitos legais e sanitários, adquirir, distribuir e administrar vacinas, desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) das doses sejam, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais sejam utilizadas de forma gratuita.”

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