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Atletas ficam sujeitos à punição caso se recusem a tomar vacina contra a Covid-19

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FOTO: REPRODUÇÃO/INSTAGRAM

Em 2020 foi decretada a pandemia da Covid-19. No Brasil, o processo de imunização demorou a começar por falta de vacinas, no entanto, mesmo devagar, segue avançando e, agora, se aproxima da faixa etária de esportistas. Embora um atleta tenha o direito de não querer se imunizar contra o novo coronavírus, há o risco dele ser punido e até ser proibido de exercer a atividade profissional.

De acordo com o especialista Andrei Kampff, na coluna ‘Lei em Campo’, do Uol Esporte, o atleta tem o direito de não querer se imunizar, mas corre o risco de perder o emprego e pode até ser proibido de exercer a profissão. Não à toa, o colunista expõe a necessidade do esporte, de maneira geral, entender sua importância no que diz respeito às responsabilidades sociais.

Pensando nisso, Kampff ressaltou que seria fundamental que a vacinação contra a Covid-19 passasse a ser uma exigência e entrasse nos protocolos sanitários e de saúde adotados em meio à pandemia tal qual os testes de verificação de contaminação do coronavírus: “Nenhum direito é absoluto e a saúde de todos é algo que se sobrepõe a um direito individual”, destacou o especialista.


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Em sua coluna, o jornalista e advogado explicou como um clube empregador pode exigir de seu atleta que a vacina contra a Covid-19 seja tomada de forma obrigatória. Kampff disse que a imunização seria uma forma de proteger não só os adversários do jogador envolvido, como também dos companheiros de equipe.

“Essa obrigatoriedade da vacinação, inclusive, poderia ser exigida pelo clube empregador até como condição para exercer a atividade profissional, como na participação em treinos e jogos. Dessa forma, a imunização não colocaria em risco a saúde de outros atletas, não só adversários, como também colegas de equipe. Mas além do regulamento do campeonato e dos códigos internos de clubes, que podem obrigar a atleta a se imunizar para entrar em campo, a resistência à vacinação também pode implicar em demissão do atleta”, escreveu, antes de completar:

“Está na Lei Pelé, a nossa Lei Geral do Esporte, no artigo 35, que entre os deveres do atleta no exercício da atividade profissional esta trabalhar de acordo “com as normas que regem a disciplina e a ética desportivas”, como também “preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas”, concluiu.

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