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Fluminense é condenado parcialmente a pagar R$ 1,1 milhão a Pedro, do Fla; decisão cabe recurso 

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Foto: MARCELO CORTES – FLAMENGO

O Tribunal de Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro aceitou parte dos pedidos do atacante Pedro, ex-Flu e atualmente no Fla, contra o Tricolor, que deverá pagar R$ 1,1 milhão ao jogador. O processo estava em análise desde 2020. A informação foi divulgada inicialmente pelo GE, que teve acesso à sentença publicada em 21 de agosto deste ano.

Vale destacar que a Justiça deu ganho de causa parcial a Pedro. Isso porque, no processo, o atacante pedia um total de R$ 2.240.257,08. Este valor era a respeito de verbas rescisórias, FGTS, 13º salário, multas e reconhecimento da natureza salarial de “luvas” e “bichos”, entre outros. Todos estes foram aceitos pelo juiz Marco Antonio Belchior da Silveira, da 14ª Vara do Trabalho. 


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No entanto, como mencionado, o juiz não considerou alguns pedidos do atleta. Entre eles, indenização por acidente de trabalho, danos morais e exclusão do Fluminense do Ato Trabalhista. Desta forma, Marco Antonio condenou o Fluminense a pagar R$ 1,1 milhão ao atacante rubro-negro. O clube das Laranjeiras tem o prazo de 8 dias para quitar o valor. Ainda cabe recurso. 

CONFIRA OS ITENS QUE CONDENARAM O FLUMINENSE

  • a) indenização do item 95 do TRCT, no valor de R$ 101.250,00;
  • b) 13º salário proporcional 8/12 R$ 90.000,00;
  • c) férias vencidas 2018/2019 + 1/3 R$ 180.000,00;
  • d) férias proporcionais 2/12 + 1/3 R$ 30.000,00;
  • e) FGTS dos meses requeridos
    – Julho de 2017 – R$ 1.920,00;
    – Outubro de 2017 – R$ 1.920,00;
    – Maio de 2018 – R$ 2.160,00;
    – Julho de 2018 – R$ 4.800,00;
    – Junho de 2019 – R$ 16.345,45;
    – Julho de 2019 – R$ 10.800,00;
    – Agosto de 2019 – R$ 11.426,08;
  • f) multa de 20% do saldo da conta FGTS (art. 484-A, CLT);
  • g) multa do art. 477 § 8º da CLT R$ 135.000,00;
  • h) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre o valor do TRCT de idaadcfad, acrescido da multa de 20% do FGTS (art. 18 da Lei 8.096/1990 c/c art. 484-A, I, b da CLT);
  • i) reflexos das “luvas” de 2019 no 13º salário proporcional de 2019, nas férias 2018/2019 + 1/3;
  • j) reflexos do “bicho” no 13º salário proporcional de 2019 e nas férias 2018/2019 + 1/3.

 

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