Jornalista e ESPN são condenados em ação do Flamengo na Justiça

Gian Oddi e a emissora terão que transmitir direito de resposta e pagar indenização ao clube e dirigentes

Nesta terça-feira (19), a 14ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, representada pela juíza Flávia Gonçalves Moraes Bruno, emitiu um parecer favorável ao Flamengo em processo contra o jornalista Gian Oddi e a ESPN, emissora do Grupo Disney. Por terem sido condenados, profissional e veículo terão de pagar indenização ao clube e dirigentes, além de transmitir direito de resposta.

Conforme determinado pela magistrada, o Gian Oddi terá que ler o direito de resposta na emissora em até cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100, com limite de R$ 50 mil. A ESPN, por sua vez, terá que pagar a indenização de R$ 45 mil, sendo R$ 15 mil para o clube e R$ 15 mil para cada dirigente que também foi autor da ação.

ENTENDA O CASO:

No dia 16 de março de 2020, durante exibição do programa ‘Linha de Passe’, o jornalista Gian Oddi se manifestou sobre a votação da paralisação do Campeonato Carioca em meio à pandemia do novo coronavírus, e acusou a diretoria do Flamengo de ‘desumana’. A declaração rendeu uma ação judicial do Rubro-Negro e, também, do presidente Rodolfo Landim e do vice-presidente geral e jurídico, Rodrigo Dunshee.

Na ocasião, o jornalista deu a seguinte declaração: “Nada justifica a postura desses dirigentes de tentarem manter o campeonato, de continuar com os jogos, porque eles sabem muito bem quais seriam as consequências de continuar jogando. É uma diretoria desumana. Já se mostrou uma diretoria desumana, e tem se mostrado uma diretoria desumana no caso dos Garotos do Ninho, e volta se mostrar uma diretoria desumana, que pensa em dinheiro, em tabela de excel. É planilha de Excel que eles querem saber. Pensa em títulos, são competentes nisso, são competentes em ganhar dinheiro, mas, na hora que está falando de gente, os caras são terríveis. Para mim, beira o mau-caratismo isso daí. Não é possível”.

A declaração de Gian Oddi foi avaliada pela juíza, que divulgou a seguinte decisão: ” o réu GIAN ODDI menciona, em tom de crítica, a postura dos dirigentes do FLAMENGO, usando expressões ‘diretoria desumana’, ‘só pensa em dinheiro’, ‘caras terríveis’ e ‘mau caratismo’. Esta magistrada observou que não foram citados nomes, mas apenas ‘dirigentes do FLAMENGO’. Num dado momento do programa, o réu GIAN ODDI chega a fazer uma comparação com o Presidente da República (chamando-se de ignorante e limítrofe), surpreendendo-se de como os dirigentes do FLAMENGO, que possuem conhecimento e inteligência, poderiam manter o campeonato diante das possíveis consequências. Tão logo fez esse comentário, referiu-se à diretoria do FLAMENGO como ‘desumana’ e que ‘só pensa em dinheiro’ (…)”. Ora, o primeiro réu, na qualidade de jornalista, deveria sempre ter em mente o bom senso e a razão. Ainda que expressasse a sua opinião em um momento de acalorada discussão ou revolta por eventual comportamento perpetrado pela parte autora em momento tão delicado causado pela pandemia da COVID-19, não poderia, em hipótese alguma, ultrapassar o limite da razoabilidade. Deveria, sim, se limitar ao dever de bem informar e veicular notícias verídicas. No caso em questão, veicular, em programa de grande audiência, expressões tão baixas e pejorativas envolvendo a parte autora causa, sem sombra de dúvida, ofensa à sua honra e ao bom nome que aquela goza perante a sociedade. Frise-se que, diante dos fatos narrados e cabalmente comprovados, presume-se a negativa repercussão que tais declarações tiveram na sociedade.”


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VEJA DECISÃO NA ÍNTEGRA:

“Clube de Regatas do Flamengo e outros interpuseram Ação Obrigacional c/c Indenizatória em face de Gian Oddi e Espn do Brasil Eventos Esportivos Ltda, nos termos da petição inicial de fls.03/19, que veio acompanhada dos documentos de fls.20/121. Através da decisão de fls.126/127, foi deferida parcialmente o pedido de tutela antecipada. Citados os réus apresentaram contestação às fls.182/234. Réplica apresentada pela parte autora às fls.246/255. Audiência especial realizada às fls.278/279. RELATADOS. DECIDO. Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos aos quais alega lhe terem sido causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré. Segundo exposto na inicial, os segundo e terceiro autores, LUIZ RODOLFO LANDIM MACHADO e RODRIGO VILLAÇA DUNSHEE DE ABRANCHES, são dirigentes legitimamente eleitos para a Diretoria Executiva do CLUBE REGATAS DO FLAMENGO sendo, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente geral para o triênio 2019/2021, sempre zelando com o respeito ao próximo. Destacou a parte autora que, no programa veiculado pelo segundo réu, ESPN, nos idos de 16/03/2020, foi vítima de atos ofensivos à sua imagem e à sua honra, eis que o primeiro réu, GIAN ODDI, de forma ofensiva, atacou não apenas o CLUBE REGATAS DO FLAMENGO, mas também os seus dirigentes (ora segundo e terceiro autores), usando expressões pejorativas, chamando-os de “desumanos” e “mau caráteres”. Asseverou que a razão de tais ataques teria sido a suposta votação contra a paralisação do Campeonato Carioca de Futebol quando da reunião realizada na sede da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro – FFERJ. Acrescentou a parte autora que a deliberação pela suspensão do Campeonato Carioca se deu de forma unânime, com voto favorável de todos os clubes participantes, inclusive o FLAMENGO, razão pela qual, a seu ver, o segundo réu, quando do aludido programa de televisão, se valeu de uma premissa falsa (qual seja, um suposto voto contrário) para dirigir palavras ofensivas em face do clube e de seus diretores. Valendo-se de suas exatas palavras, “(…) o FLAMENGO e sua Diretoria possuem total consciência e compromisso com o esforço global realizado para o controle da propagação do Corona Vírus (COVID-19) que, infelizmente, colocou grande parte do globo terrestre em estado de emergência. O FLAMENGO, inclusive, foi atingido pelo referido vírus que contaminou pessoas da diretoria e de seu corpo interno. E mais, o Clube de Regatas do Flamengo restringiu todas as suas atividades sociais e esportivas durante a referida crise, se encontrando aberto apenas para atividades administrativas indispensáveis e em rotina reduzida. Ou seja, seria incongruente que o Clube votasse pela continuidade de um campeonato e suspendesse todos os treinos e atividades da equipe profissional. Portanto, as levianas e injuriosas alegações formuladas pelo 2º réu transparecem uma imagem de que o FLAMENGO e seus dirigentes não teriam, sequer, respeito e humanidade por pessoas dentro da própria instituição, o que não se pode admitir. As ofensas do 2º réu foram proferidas e transmitidas ‘ao vivo’ em programa televisivo de grande audiência, vindo a repercutir em vários jornais e veículos de imprensa (…)” (fls. 05/06). A parte ré, por sua vez, quando de sua contestação, aduziu a ausência de qualquer comportamento indevido, limitando-se, na realidade, a reproduzir notícias já veiculadas pelos demais meios de comunicação. Destacou, ainda, que, em março de 2020 a Secretaria Municipal de Saúde proibiu os treinamentos de todos os clubes, como medida para conter a contaminação pelo coronavírus, determinação esta que foi descumprida pela parte autora que, conforme foi de conhecimento geral à época, retomou as atividades em seu Centro de Treinamento de forma irregular, o que foi amplamente divulgado pelas mídias esportivas. Diante disso, a Prefeitura do Rio de Janeiro se reuniu com prepostos do FLAMENGO para reforçar a suspensão das atividades e treinamentos dos seus atletas, advertência que, por sua vez, não foi suficiente para compelir a parte autora ao cumprimento das regras sanitárias. Tanto que as suas atividades foram retomadas nos dias subsequentes. Ao mesmo tempo, destacou a parte ré que “(…) todo jornalista tem o direito de informar, buscar informação e opinar, ainda que em tom de crítica, sobre as notícias de caráter público à sociedade. Essas funções são inerentes à profissão, de modo que os papéis fiscalizador e difusor são fundamentais para evitar a perpetuação de abusos em todas as esferas da sociedade moderna. No caso concreto, as considerações objeto da lide se basearam em fatos públicos, verídicos, notórios e oficiais, com inegáveis repercussões e relevância na área do futebol (controvérsia envolvendo um dos maiores clubes do país e seu posicionamento político na continuidade do campeonato carioca durante a pandemia). Com efeito, ao contrário do que alegam os Autores, o 1º Réu não afirmou que o FLAMENGO votou contra a paralisação do Campeonato Carioca de Futebol, mas sim que o posicionamento do Cube era contrário à paralisação (…)” (fl. 192). Antes de se adentrar no mérito da questão, cumpre tecer certos comentários acerca do tema relativo à responsabilidade civil. Conforme é de sabença trivial, para que se possa falar em responsabilidade civil, exige-se a coexistência de três elementos, quais sejam, a culpa (lato sensu), o nexo causal e, por fim, o dano. O primeiro elemento é a culpa, como tal entendido a violação do dever objetivo de cuidado, ou, segundo as palavras do respeitável Des. Sérgio Cavalieri Filho, “a omissão de diligência exigível”. Justifica-se, pois todo homem deve pautar a sua conduta de modo a não causar dano ou prejuízo a outrem. Mais uma vez citando a lição do ilustre Desembargador acima mencionado, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 1a Edição – 2a Tiragem, “(…) ao praticar os atos da vida civil, mesmo que lícitos, deve observar a cautela necessária para que de seu atuar não resulte lesão a bens jurídicos alheios. A essa cautela, atenção ou diligência convencionou-se chamar dever de cuidado objetivo (…)” (p. 37). Outro elemento imprescindível para que alguém possa ser responsabilizado por ato ao qual deu causa é o dano. Pode-se conceituar o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima. Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento. Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil. O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano. Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa. Em relação ao jornalista ou debatedor/participante de programa televisivo (ora primeiro réu), é certo e induvidoso que este, ao veicular determinada notícia, deve se ater ao dever de bem informar, observando, sempre, os direitos à inviolabilidade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, direitos estes assegurados constitucionalmente. No vertente caso, diante da prova carreada aos autos, esta magistrada chegou à inarredável conclusão de que não houve o respeito a tais parâmetros. Note-se que o primeiro réu, através do programa veiculado pelo segundo réu, ao noticiar uma informação amplamente veiculada, à época, em diversos meios de comunicação (qual seja, a alegada retomada das atividades pela parte autora e o voto contrário à suspensão do Campeonato Carioca/2020), emitiu um juízo de valor, dando opinião pessoal acerca da situação em tela. Note-se: não se está, aqui, discutindo a veracidade ou não da informação acima destacada. Apenas o que se observou foi que o primeiro réu, ao relatá-la em um programa televisivo de grande audiência, não se limitou ao seu direito de informar, eis que, repita-se, valeu-se de um juízo de valor atingindo não apenas o primeiro autor, mas também a sua diretoria (que, na ocasião, era composta pelos segundo e terceiro autores). Inclusive, quando da visualização a mídia em audiência, esta magistrada observou o seguinte: “(…) o réu GIAN ODDI menciona, em tom de crítica, a postura dos dirigentes do FLAMENGO, usando expressões ‘diretoria desumana’, ‘só pensa em dinheiro’, ‘caras terríveis’ e ‘mau caratismo’. Esta magistrada observou que não foram citados nomes, mas apenas ‘dirigentes do FLAMENGO’. Num dado momento do programa, o réu GIAN ODDI chega a fazer uma comparação com o Presidente da República (chamando-se de ignorante e limítrofe), surpreendendo-se de como os dirigentes do FLAMENGO, que possuem conhecimento e inteligência, poderiam manter o campeonato diante das possíveis consequências. Tão logo fez esse comentário, referiu-se à diretoria do FLAMENGO como ‘desumana’ e que ‘só pensa em dinheiro’ (…)”. Ora, o primeiro réu, na qualidade de jornalista, deveria sempre ter em mente o bom senso e a razão. Ainda que expressasse a sua opinião em um momento de acalorada discussão ou revolta por eventual comportamento perpetrado pela parte autora em momento tão delicado causado pela pandemia da COVID-19, não poderia, em hipótese alguma, ultrapassar o limite da razoabilidade. Deveria, sim, se limitar ao dever de bem informar e veicular notícias verídicas. No caso em questão, veicular, em programa de grande audiência, expressões tão baixas e pejorativas envolvendo a parte autora causa, sem sombra de dúvida, ofensa à sua honra e ao bom nome que aquela goza perante a sociedade. Frise-se que, diante dos fatos narrados e cabalmente comprovados, presume-se a negativa repercussão que tais declarações tiveram na sociedade. Assim, não há como deixar de reconhecer o abalo de ordem moral experimentado pela parte autora. Como acima asseverado, o comentário indevidamente veiculado pelo primeiro réu, através do programa transmitido pelo segundo réu, ao emitir juízo de valor acerca do tema debatido no programa televisivo, foi capaz de causar sérias repercussões e inúmeros transtornos, colocando em jogo o bom nome e a reputação que a parte autora goza perante a sociedade. É certo que a própria Constituição Federal garante, em seu artigo 220, a liberdade de imprensa. Assim dispõe o aludido dispositivo constitucional: “Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Parágrafo primeiro – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Parágrafo segundo – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Contudo, deve-se sempre observar a imagem, a intimidade, a vida privada e a honra, direitos estes disciplinados pelo artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, in verbis: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Estes são os parâmetros norteadores para o exercício da liberdade nos meios de comunicação. Ao se colocar de um lado da balança a liberdade de imprensa e do outro os direitos inerentes à personalidade, estes últimos devem sempre prevalecer. Portanto, a conduta indevida perpetrada pela parte ré foi, sem sombra de dúvida, capaz de ensejar o surgimento de dano moral suscetível de compensação. Aplica-se, por conseguinte, a lição do ilustre e respeitado Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, exposta em sua obra já mencionada ao longo deste trabalho, que assim expõe, “(…) reputa-se dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (…)” (p. 76). Também se torna proveitosa citar a lição do respeitável Sílvio de Salvo Venosa que, em sua obra intitulada “Direito Civil – Responsabilidade Civil”, 2ª Edição, Editora Atlas, conceitua dano moral da seguinte forma: “(…) Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (…)”. Assim, conforme destacado linhas atrás, a delicada situação ora estudada é capaz de, por si só, causar um abalo íntimo, aborrecimento e tristeza, surgindo, por via de consequência, o dever de compensar a parte autora por tal abalo em sua honra. Cumpre, ainda, destacar que a demanda em apreço traz a hipótese da in res ipsa, ou seja, provado o fato, provado está o dano, logo, suporte fático do dever de reparar o dano. Também não se pode deixar de mencionar a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, que, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(…) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (…)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(…) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (…)”. É importante ressaltar não só o sentido de compensar o transtorno e aborrecimento sofridos pela autora, como também o de recomendação à empresa ré para que se diligencie objetivando evitar a prática de novos danos. Em situação bastante semelhante a ora estudada, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA VEICULADA EM SITES. ACUSAÇÃO DE CRIME PRATICADO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A Constituição Federal outorgou, em seu artigo 220, direitos à informação e à liberdade de expressão, mas também resguardou ao cidadão o direito à intimidade, honra e imagem, em seu artigo 5º. A notícia veiculada não se pautou nos limites do direito de divulgar a matéria obtida de forma concreta, envolvendo o autor em prática de condutas típicas e antijurídicas, ou seja, reprovadas pelo ordenamento jurídico. A veiculação de notícias de forma sensacionalista, desvirtuando o direito de bem informar o público leitor, configura o abuso do direito á plena liberdade de informação jornalística, propiciando ao ofendido pleitear reparação dos danos causados, desde que comprovado que a notícia veiculada é inverídica ou injuriosa, que é a hipótese dos presentes autos. Manutenção da sentença” (TJRJ, Apelação Cível n. 0128084-07.2006.8.19.0001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Ferdinaldo Nascimento). Por fim, há de se destacar que, nos dias atuais, se apresenta pacífica a questão atinente à possibilidade da pessoa jurídica (que, no vertente caso, vem a ser o primeiro autor) ser compensada pelos danos morais. Conforme muito bem destacado pelo respeitável Yussef Said Cahali, em sua notável obra “Dano Moral”, 2a Edição – 4a Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, “(…) o substrato do dano moral é a honra. Di-lo o próprio art. 5o, X, da Constituição. E o direito à honra é traduzido por uma série de expressões compreendidas como princípio da dignidade: o bom nome, a família, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito. É inegável que a pessoa jurídica pode sofrer ofensa ao seu bom nome, fama, prestígio e reputação. (…) Nesta senda, o protesto de título de crédito, por curial, atinge o bom nome, fama e prestígio da pessoa jurídica, porque torna pública a inadimplência, com amplas possibilidades de restrição de crédito. Ademais, o dispositivo constitucional não distingue a pessoa física da jurídica n proteção da inviolabilidade da imagem, mencionando genericamente a expressão ‘pessoa’ (…)” (p. 396). Neste diapasão, impõe-se a inteira acolhida da pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça, destacando-se que, tal qual pleiteado pela parte autora, a indenização será de responsabilidade apenas do segundo réu, ESPN DO BRASIL EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o primeiro réu, GIAN ODDI, promova a leitura, de maneira clara e com o mesmo destaque, durante a transmissão do mesmo programa no qual ofendeu a parte autora, do direito de resposta, fixando-se, para tal, o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais), cujo patamar máximo há de ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno o segundo réu, ESPN DO BRASIL EVENTOS ESPORTIVOS LTDA., ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), na proporção de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, acrescido dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.

- Coluna do Fla -

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