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E agora Fluminense? Cruzeiro não foi punido por escalação ilegal.

Simon Lédo
Simon Lédo
Publicação: 15/12/2013
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Atualização: 23/01/2015
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Ao contrário do que informado pelo LANCE!Net, o Cruzeiro não foi multado no julgamento em primeira instância no Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) que tratou da escalação irregular do goleiro reserva Elisson, na partida contra o Vasco, dia 23 de novembro. Na sessão realizada em 6 de dezembro, o clube mineiro na verdade foi absolvido por maioria de votos.
Desta forma, houve coerência com o que diz o artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. No texto, o CBJD não abre a possibilidade de amenizar a pena prevista. O clube, em caso de condenação, necessariamente perde três pontos – inclusive os conquistados na partida em que a irregularidade tenha acontecido – e, inclusive, leva multa. Ou seja, o “desfalque” no bolso não pode vir sozinho, sem a perda de pontos.
A situação foi usada como um precedente para que a Portuguesa tivesse um prognóstico mais favorável no julgamento desta segunda-feira pela escalação irregular do meia-atacante Héverton. Em tese, se o Cruzeiro fosse condenado, mas recebesse uma pena mais branda, haveria de forma clara uma jurisprudência que evitasse o rebaixamento em caso de condenação da Lusa, denunciada no mesmo artigo 214. Mas a Raposa foi considerada, em primeira instância, inocente e o fato não se aplica ao caso.
O Cruzeiro foi absolvido porque houve entendimento de que o clube não foi responsável pelo erro que gerou a infração do Código, e sim a Federação Mineira, que falhou nos trâmites da regularização contratual do jogador. Mas o processo do Cruzeiro ainda não está definido. A procuradoria do STJD recorreu da decisão e vai levar o caso ao Pleno, que ainda pode tirar pontos do clube mineiro.
RESULTADO:
“Por maioria de votos, absolver o Cruzeiro EC, quanto à imputação do art. 214 do CBJD, contra o voto do Presidente que condenava, aplicando a perda de 03 (três) pontos mais a multa de R$ 10.000,00”
Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.
PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator. (NR).
§ 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados. (NR).
§ 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.
§ 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição. (NR).
Fonte: Lancenet
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