CERTIFICO que na sessão de julgamento do dia 06 de dezembro de 2013, presentes os Auditores:
DR. PAULO BRACKS ——————–Presidente———————
DR. EDUARDO MARTINS————————————————-
DR. LUCAS ROCHA LIMA————————————————
DR. WANDERLEY GODOY JUNIOR————————————
DR. PAULO SÉRIO FEUZ————————–Ausente————-
DR. MARCELO COELHO ————Auditor Suplente-Ausente—-
DR. CAIO MEDAUAR —————————Procurador————
3. PROCESSO Nº 172/2013 – Jogo: CR Flamengo (RJ) X CA Paranaense (RJ) – Categoria profissional, realizado em 27 de novembro de 2013- Copa do Brasil
Denunciados:
André Clarindo dos Santos, atleta do CR Flamengo, incurso no Art. 258 do CBJD;
Ciro Henrique Alves Ferreira e Silva, atleta do CA Paranaense, incurso no art. 258 do CBJD;
Luiz Antonio de Souza, atleta do CR Flamengo, incurso no art. 254-A do CBJD;
Leandro Pedro Vuaden, árbitro, incurso nos arts. 260 e 266, ambos do CBJD. RELATOR DR. WANDERLEY GODOY JÚNIOR.
RESULTADO:
“A defesa do CR Flamengo, argüiu a preliminar quanto à aplicabilidade do art. 58, § único, do CBJD, à unanimidade foi rejeitada a preliminar e, suspender por 01 (uma) partida o atleta André Clarindo dos Santos, do CR Flamengo, por infração ao art. 258 do CBJD;
Suspender por 01 (uma) partida o atleta Ciro Henrique Alves Ferreira e Silva, do C.A. Paranaense, por infração ao art. 258 do CBJD;
Absolver o árbitro Leandro Pedro Vuaden, quanto às imputações aos arts. 260 e 266, ambos do CBJD;
Por maioria de votos, absolver o atleta Luiz Antonio de Souza, do CR Flamengo, quanto à imputação ao art. 254-A, do CBJD, contra o voto do Dr.
Eduardo Martins, que o suspendia por 02 (duas) partidas, por infração ao art. 250 face à desclassificação do art. 254-A, ambos do CBJD”.
Funcionou na defesa do CR do Flamengo o Dr. Rodrigo Fragelli, que apresentou prova de vídeo.Funcionou na defesa do C.A. Paranaense o Dr. Oswaldo Sestário Filho.
Funcionou na defesa do árbitro o Dr. Giulliano Bozzano.A douta Procuradoria apresentou prova documental e prova de vídeo.
Com a palavra, Eduardo El Khouri
Com a palavra, Eduardo El Khouri
Como a palavra final do julgamento ocorreu no dia 06 de dezembro de 2013, o lateral-esquerdo do Flamengo NÃO poderia enfrentar o Cruzeiro no dia 07 de dezembro de 2013.
Mas, nesse caso a punição foi ‘comum’, de apenas um jogo. O incomum seria o fato de ter que cumpri-la em outro Campeonato. Algo jamais visto, a não ser que o atleta fosse punido por atos de violência e racismo, o qual poderia levar multa de 5 jogos (exemplo) somando todos os campeonatos.
Fonte: CBF – SJTD

