Dois dias antes da tragédia em Joinville, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), presidida pelo deputado Paulo Melo (PMDB), publicou a Lei 6615/2013, que prevê duras penas a facções em caso de conflitos protagonizados por elas em estádios. O projeto de lei 221/2011 é de autoria dos parlamentares Gilberto Palmares (PT) e Luiz Paulo (PSDB).
A organizada que for responsável por brigas que resultem em mortes ou lesões corporais graves correm risco de exclusão. O texto da Lei 6615/2013 também trata do cadastramento de membros das facções, algo que não é novidade em petições referentes a punições aos infratores.
Confira o decreto publicada pela Alerj na última sexta-feira, referente à Lei 6615/2013:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo disciplinar o ingresso das torcidas organizadas e coibir a violência nos eventos esportivos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Poder Público deverá cria ou indicar um órgão para registro das torcidas organizadas.
§ 1º As torcidas deverão comparecer ao órgão especial de registro, portando o seu estatuto.
§ 2º As torcidas, uma vez registradas, deverão criar um cadastro de todos os torcedores a estas associados e/ou vinculados, que deverá ser registrado junto com o seu estatuto, devendo ser atualizado a cada 6 (seis) meses.
Art. 3º As torcidas organizadas, uma vez registradas, terão direito de entrar nos jogos aos quais estão vinculadas, antes do início do jogo, com os seus apetrechos.
Art. 4º A Administradora de cada estádio poderá delimitar área para cada torcida organizada, objetivando facilitar a identificação de seus torcedores.
Art. 5º Na ocorrência de atos violentos nos eventos esportivos ou fora deles, as torcidas organizadas correspondentes ficarão proibidas de adentrar nos eventos subsequentes com os seus apetrechos.
§ 1º Considera-se apetrechos das torcidas, para a proibição expressa no caput deste artigo:
I- bandeiras de qualquer espécie;
II- instrumentos musicais;
III- camisas ou qualquer vestimenta que faça menção ao nome da torcida organizada;
IV- sinalizadores, fogos de artifício e afins.
§ 2º Quando a violência de que trata o caput deste artigo resultar em morte ou lesão corporal gravíssima, a torcida organizada correspondente poderá ser proibida permanentemente de ingressar nos eventos esportivos.
Art. 6º A quantidade de jogos, a qual se aplicará a proibição de que trata o artigo anterior, será fixada de acordo com a violência praticada.
Parágrafo único. A proibição será de 1 (um) a 20 (vinte) jogos.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: GE

