A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a inadimplência do clube Grêmio Football Porto Alegrense em relação a 50% do valor do contrato de cessão de direitos do jogador Rodrigo Fabiano Mendes, de R$ 3,3 milhões, firmado com o Clube de Regatas do Flamengo.
Conforme o acordado, o Grêmio deveria pagar 50% do valor na data da cessão. O pagamento dos outros 50% ficaria condicionado à permanência do jogador. O clube poderia ficar com o jogador, ou o devolver ao Flamengo – nesse caso, não precisaria pagar o restante.
Após a quitação da primeira parcela, o Grêmio informou ao Flamengo que não tinha mais interesse no objeto do contrato e que não pagaria a segunda parcela. Contudo, antes que o atleta retornasse ao Flamengo, o Grêmio celebrou novo contrato com ele, pela metade do valor.
Execução
Diante do inadimplemento da segunda parcela, o Flamengo moveu ação para execução do contrato de cessão. O juízo de primeiro grau deferiu a penhora sobre a renda do Grêmio, em substituição à penhora do bem imóvel de sua propriedade, que teria valor superior ao da dívida.
Inconformado, o clube apelou contra essa decisão. Afirmou que optou pela alternativa de cumprimento da obrigação que não envolvia pagamento, com o retorno do jogador ao clube. Defendeu que a sentença violou o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil ao inverter o ônus probatório.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o Grêmio estava inadimplente, pois não havia cumprido a obrigação, conforme o acordado.
“O não cumprimento das obrigações por qualquer das partes contratantes dá ensejo ao surgimento de crédito, podendo o credor da obrigação não adimplida ajuizar demanda executiva tendo como fundamento o contrato”, afirmou.
O TJRJ defendeu ainda que o cumprimento da obrigação cabe ao contratante e não ao jogador, objeto do contrato firmado. Por essa razão, “torna-se irrelevante a vontade do atleta para o adimplemento da obrigação”.
Lei Pelé
O clube recorreu ao STJ. Alegou violação a dispositivos referentes à inversão do ônus da prova, à boa-fé e à simulação perante o contrato celebrado à luz da Lei Pelé. Sustentou a nulidade da execução, em razão da “incerteza, iliquidez e inexigibilidade” do título.
“A convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do instrumento contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, obstando a admissibilidade do especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte”, afirmou o ministro Sidnei Beneti, relator.
Ele explicou que, segundo a Lei Pelé (Lei 9.615/98), o contrato do atleta profissional deve conter uma cláusula que permita a sua transferência para outro clube, durante o período de vigência contratual.
Entretanto, “o clube contratante deverá pagar a rescisão, cujo valor deverá estar expresso no documento e não poderá ser superior a duas mil vezes o valor do salário mensal no momento do desligamento do atleta”, disse Beneti.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça