Primeiramente é importante entender como funcionam as transferências internacionais de atletas para verificar as formas da entidade vendedora se proteger de possíveis inadimplementos da entidade compradora como ocorreu no caso Hernane Brocador.
O primeiro passo é a negociação interclubes. As entidades chegam a um acordo e formulam um contrato.
A entidade compradora acessa o TMS (Transfer Matching System), programa de controle de transferências de atletas gerido pela FIFA e preenche as informações da negociação (termos, condições, pagamento, prazos, etc) incluindo inclusive cópia do contrato celebrado com o clube vendedor e documentos do atleta.
Feito isso, a entidade vendedora precisa acessar o TMS para dar a sua confirmação, formalizado a transação.
Tudo ocorrendo regularmente é a vez das federações ou confederações (CBF no caso do Brasil). A Federação da entidade compradora requer que a Federação da entidade Vendedora emita o CTI (Certificado de Transferência Internacional) para regularizar o ingresso do jogador naquele país e permitir a inscrição do mesmo nas suas competições.
A prática da CBF, muito boa ressalte-se, é de sempre consultar seu filiado para emitir o CTI, mesmo verificando que o TMS encontra-se corretamente preenchido e documentado.
A FIFA entende que em pelo menos dois casos, mesmo que a entidade vendedora confirme a operação no TMS a mesma pode se opor a emissão da CTI, quais sejam, a ocorrência de conflitos entre o atleta e a entidade e o fato de ser o atleta menor de idade, contudo não se trata de um rol taxativo, podendo haver o bloqueio na emissão da CTI em outras hipóteses.
No caso especifico do Hernane Brocador, o Clube Al Nassr, da Arábia Saudita, entidade compradora, quando do seu inadimplemento, interpelou à FIFA para obrigar a CBF a emitir o CTI com a alegação de que o inadimplemento da primeira parcela do contrato não seria motivo justo para o FLAMENGO obstar a transferência.
A FIFA cedeu aos apelos da entidade e determinou que a CBF emitisse o documento liberando o atleta para atuar pela nova entidade.
Da decisão da FIFA cabe recurso, contudo, não há notícias se o FLAMENGO utilizou deste direito, cabendo ao mesmo tão somente agora buscar receber seus direitos junto a FIFA em um processo que dura em média dois anos no qual não há como o clube devedor escapar pois a FIFA pode impor punições tanto ao clube quanto a sua federação em caso de inadimplemento.
Para evitar este tipo de situação, é essencial que a entidade vendedora inclua no contrato com a entidade compradora uma cláusula de condicionamento do aceite no TMS ao pagamento da primeira parcela do acordo, evitando assim o inadimplemento.
É importante também não permitir que o atleta saia do país enquanto o imbróglio não se resolver pois ele é a melhor ferramenta de pressão do vendedor já que em tese, o comprador o quer na sua sede o mais rapidamente possível.
Assim, podemos encontrar 3 possíveis falhas do Flamengo no caso.
1ª – A inexistência de Clausula de condicionamento no contrato.
2ª – A concordância no TMS antes de receber a primeira parcela.
3ª – A não interposição de recurso da decisão da FIFA.
Ressalte-se que todo acima mencionado reflete as mais básicas condutas a serem tomadas numa negociação internacional de atletas, sendo certo que qualquer advogado especializado em direto desportivo jamais permitiria que seu cliente firmasse um contrato sem a observância das condições acima estabelecidas.
Fonte: Origem Rubro-Negra