Nesta semana o lateral-direito Léo Moura entrou na Justiça contra o Flamengo. Ele move uma ação trabalhista na qual cobra R$ 300 mil, valor que pode até aumentar. O jogador exige restituição de pagamento de horas extras, adicional noturno e direito de arena.
Mas, afinal, jogador tem direito a adicional noturno por concentração? Isso é realmente cabível?
Procurado pelo LANCE!a fim de esclarecer tais dúvidas, o advogado Eduardo Buregio Junior, especializado em direito trabalhista e que já advogou para agremiações esportivas e atletas de futebol, entende que devido ao choque de teses jurídicas na Lei Pelé se faz necessária uma cláusula específica e previsão no contrato do atleta acerca de pagamentos de acréscimos remuneratórios.
Horas Extras e Adicional Noturno
– O tratamento diferenciado dos atletas profissionais a respeito das relações trabalhistas comuns se justifica em face da natureza especial da prestação de serviços, que consiste em uma peculiar e específica distribuição da jornada entre partidas, treinos, excursões, etc. A Jornada de Trabalho do Atleta é de 44 horas semanais e consta expressa no § 4º do Art. 28 da Lei Pelé, cuja redação foi introduzida pela Lei n. 12.395/2011, pelo que são devidas horas extras ao atleta, caso ultrapassada a jornada prevista.
Ocorre que a Lei Pelé em outros dispositivos do Artigo, permite a concentração por até três dias consecutivos, sem que isto seja considerado como hora extra, além de acréscimos remuneratórios em razão destes períodos (concentração), bem como viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, conforme previsão do contrato do atleta. Com isto, criou-se o confronto de teses jurídicas acerca do Artigo, se necessária uma cláusula e previsão no contrato do atleta acerca de pagamento de acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação em partida ou se isto seria mera faculdade das partes em fixar ou não remuneração para tais situações. Os atletas que ingressam na Justiça entendem que deve haver cláusula expressa no contrato com consequente acréscimo remuneratório e alguns Clubes entendem que isto não é necessário, ou seja, que inexistindo negociação ou acordo especifico, o salário do atleta abrangeria todos os períodos da prestação de serviços – explicou Eduardo Buregio, antes de completar:
– Quanto ao adicional noturno, entendo que a existência de jogos após as 22h enquadra-se nas peculiaridades da profissão do atleta, até mesmo porque, dentre outras questões, o Clube (empregador) não detém livre escolha ou arbítrio acerca das datas e horários das partidas organizadas pelas entidades e organizadores. Na maioria das decisões proferidas pelos nossos Tribunais, o entendimento é que esse tipo de prestação de serviços (noturna) faz parte do contrato de trabalho e é abrangida na remuneração do atleta, mas existem julgados que entendem pelo pagamento de adicional noturno.
Direito de Arena
O advogado Eduardo Buregio também explicou os direitos trabalhistas desta classe, como, por exemplo, o direito de arena:
– O Direito de Arena trata-se de repasse percentual dos detentores e transmissores do espetáculo aos atletas participantes do espetáculo e encontra-se regulamentado na Lei Pelé. Antes de 2011, quando houve nova alteração da Lei, a previsão era de repasse do percentual de 20%, porém um acordo feito entre os clubes e sindicatos reduziu este valor para 5% e era utilizado pelas agremiações, o que ocasionou o ajuizamento de ações dos atletas postulando o pagamentos das diferenças e integrações às remunerações. Os Tribunais, em sua maioria, entendem pela nulidade desse acordo dos Clubes com o Sindicato, condenando-os ao pagamento das diferenças no período anterior à 2011, quando houve a alteração da Lei.
A partir de 2011, com a alteração, o valor percentual do repasse passou a ser de 5% da receita, aos sindicatos de atletas profissionais e distribuição aos atletas participantes, salvo se houver uma convenção ou acordo coletivo em contrário.
Comissão Técnica
No entendimento do advogado, a mesma situação não se aplica à comissão técnica.
– Eu não colocaria comissão técnica no mesmo caso dos atletas. Penso que é mais crível e verossímil horas extras, pela questão de trabalharem até mais do que os atletas. Comissão técnica tem direito a horas extras e adicional. Não se aplica a Lei Pelé – concluiu Eduardo Buregio.
Fonte: Lancenet

Final das contas..Leo Moura mercenário…os corações q ele fazia pra torcida disse um amigo meu corinthiano eita coraçãozinho caro hem.
E o pior que a gente já sabe quem vai ser o próximo a entrar nessa fila:
Sheik.
A matéria é bem interessante por mostrar o ponto de vista dos advogados.
Agora eu penso que os Clubes também deveriam se mobilizar e buscar no Congresso a mudança ou inclusão de itens na Lei Pelé.
Exemplos:
1. Uma vez que uma advogada entende que no período de pré temporada devem incidir adicionais noturnos, horas extras, etc pelo fato do atleta ficar à disposição do clube por 24 horas, o atleta também só deveria ter direito a salário quando estivesse em forma. Quantas contratações não temos em que o atleta demora, em média, 30 a 40 dias, para poder jogar 45 minutos?
2. No caso de lesão, o atleta de futebol deveria ter o mesmo regime dos funcionários da iniciativa privada, Em outras palavras: 15 dias de afastamento remunerados pelo clube e depois disso INSS. Na Alemanha (BundesLiga), se não me falhe a memória, é assim. Isso acabaria com o chinelinho.
3. Direito de Arena deveria ser condicionado com comportamento exemplar – ainda deveria ter de redigir um senso comum sobre esse conceito – de forma que a imagem da Instituição não viesse a ser prejudicada. Esse item ainda poderia regular uma série de multas salarais a serem aplicadas em adição a esse fato.
O que me causa espécie é que a cultura de se olhar para jogador profissional e nunca enxergar que ele é um profissional e não uma criança que precisa ser protegida. Some-se a essa cultura a visão corporativista da “classe dos advogados” que querem ganhar muito dinheiro com seus honorários e percentuais que recebem da parte monetária da pena que os Clubes acabam tendo de pagar – lembrando que os Juízes também ganham um percentual desse montante – e temos a tempestade perfeita que resulta em decisões bem esquisitas.
Na política é a mesma coisa. Basta ver o esperneio dos grandes medalhões da advocacia contra a prisão depois de julgado em segunda instância. Alí não tem advogado de delito comum. Só de político envolvido em crimes de colarinho branco e mandantes de execuções no melhor estilo do coronelismo.
Para o quadro ficar completo só faltou um advogado desses para dizer que toda essa militância jurídica que fazem visa, única e exclusivamente, defender a faixa de 95% dos jogadores que recebem até dez salários mínimos por mês.
Para encerrar, gostaria de saber se quando os jogadores se apresentam à Seleção Brasileira se esta paga todos esses adicionais noturnos, horas extras, etc.
SRN