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Flamengo terá que pagar R$ 4 mil de indenização a casal de torcedores pela final de 2009.

Coluna do Flamengo
Coluna do Flamengo
Publicação: 28/02/2013
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Atualização: 23/01/2015
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Postado em: 28 de fev de 2013.

A Justiça do Rio de Janeiro condenou o Flamengo e a Ferj (Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro) a pagar indenização de R$ 8 mil a um casal de torcedores do clube que foi impedido de assistir à final do Campeonato Carioca em 2009. O casal tinha ingressos para a partida, contra o Botafogo no Maracanã, mas uma confusão entre as torcidas fez com que os portões fossem fechados 20 minutos antes do início da partida e muita gente ficou de fora. Flamengo e Ferj terão de pagar R$ 4 mil a cada um.
Inicialmente, Alan Carlos Queiroz Coke e Carina Ferreira Lino de Aguiar processaram tambem o Botafogo, mas a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu que o clube não poderia ser cobrado pelo problema já que o mando de campo era do Flamengo. Assim, condenou apenas o time rubonegro e a federação resposnável pelo campeonato.
A indeinização é por por danos morais e pelo casal ter tido frustrada a pretensão de assistir ao tricampeonato do clube. O Flamengo venceu a partida e foi campeão. Torcedores fanáticos, eles compraram ingressos para ver a final do Campeonato Estadual de 2009 entre Botafogo e Flamengo no estádio do Maracanã. Entretanto, um tumulto de torcedores fez com que os portões do estádio fossem fechados 20 minutos antes do início do jogo, impedindo-os de ver, ao vivo, a partida que acabou consagrando o time rubro-negro tricampeão estadual.
‘Motivo de força maior’
O Flamengo defendeu-se alegando que uma grande aglomeração de pessoas levou ao fechamento dos portões. Já a Ferj argumentou que a administração do estádio não era sua responsabilidade, que a ela só compete a segurança dos torcedores e que houve motivo de força maior.   
Para o desembargador relator do caso, Elton Leme, há dano moral a ser indenizado, devido à frustração dos torcedores por não assistirem à partida decisiva do campeonato. 
“Os artigos 19 e 15 do Estatuto do Torcedor atribuem responsabilidade objetiva e solidária ao detentor do mando de jogo (no caso o Flamengo) e à organizadora do evento, que devem zelar pela segurança do torcedor. A existência de tumulto e grande aglomeração de pessoas em uma partida de futebol de final de campeonato, disputada entre dois grandes clubes, é fato previsível e evitável, configurando fortuito interno e, portanto, insuficiente para romper o nexo de causalidade entre a deliberação de fechar antecipadamente os portões do estádio e os danos daí advindos pela frustração de torcedores que adquiriram antecipadamente os ingressos e foram impedidos de assistir à partida decisiva do campeonato. O Flamengo, por deter o mando de jogo, e a Ferj, como entidade organizadora do evento, respondem solidariamente pelos danos causados a torcedores, o mesmo não se dizendo do Botafogo, que em nada contribuiu para os fatos e nem a eles está vinculado por força da lei,” concluiu o magistrado.
Fonte: UOL

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