FOTO: REPRODUÇÃO / FLAMENGO
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj) enviou uma notificação para cobrar explicações do Dr. Márcio Tannure, chefe do departamento médico do Flamengo, sobre o retorno dos treinamentos no Ninho do Urubu. Em entrevista ao “Lance!”, o presidente da entidade, Sylvio Provenzano, explicou o procedimento e disse não se restringir ao funcionário do Rubro-Negro.
– Aquele documento não foi enviado somente ao Dr. Márcio Tannure, mas sim a todos os responsáveis técnicos dos departamentos médicos dos clubes do Rio. É para saber com relação ao reinício das atividades. Houve um parecer da Câmara Técnica de Medicina do CREMERJ que achava que o momento não era o mais apropriado para o reinício das atividades. Fez-se uma ressalva que atividades de fisioterapia para a recuperação de jogadores lesionados, por se tratar de algo de natureza médica, seriam permitidas, desde que tanto os atletas quanto os médicos fossem submetidos à testagem (do coronavírus), o que no caso do Flamengo está acontecendo sim -, explicou o presidente.
Sylvio Provenzano também explicou que o documento não se trata de uma norma, que precisaria ser seguida criteriosamente pelo clube. Trata-se apenas de uma recomendação, algo rotineiro do Conselho.
– O parecer foi que treinamentos e partidas ainda não são recomendados. A cada semana os números (de casos) da cidade são revistos, e evidentemente o parecer também deverá ser revisto. Mas, no momento, foi enviado só para que eles (clubes) tomem ciência deste parecer e expliquem se houve o reinício ou não. É uma rotina do Conselho. Não é uma norma. É uma recomendação -, ressaltou.
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Confira a notificação enviada ao médico do Flamengo:
“Ao Chefe do Departamento Médico do Clube de Regatas do Flamengo,
Prezado Dr. Márcio Tannure,
Tendo em vista a recomendação das Câmaras Técnicas de Infectologia e Medicina Desportiva, e considerando o disposto no Código de Ética – Capítulo IIII – CFM, da Resolução CFM 2217/2018, em seu artigo 1° “causar dano ao paciente, por ação e omissão, caracterizável por imperícia, imprudência ou negligência, bem como o disposto no artigo 17°, “deixar de cumprir salvo por motivo justo as normas emanadas pelo Conselho Regional de Medicina”, oficiamos V.Sa. para que demonstre a esse Conselho se está ocorrendo treinamento de atletas.”