Déficit no balanço de 2020 pode tirar autonomia da direção do Flamengo para celebrar contratos

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FOTO: THIAGO RIBEIRO/AGIF

Os bastidores político do Flamengo vem pegando fogo. Isso porque há uma contestação quanto à autonomia do Conselho Diretor, presidido por Rodolfo Landim. Isso ocorre quando se comprova um prejuízo de 3% superior ao faturamento previsto no orçamento. O que ocorreu em 2020, quando o balanço publicado registrou um déficit de R$ 106 milhões. Com isso, o estatuto diz que qualquer acordo, celebração de contratos, empréstimos e antecipações de receita devem passar pelo Conselho de Administração.


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O déficit se deve à perda de receita com bilheterias e sócio-torcedor. Por conta da pandemia do Novo coronavírus, o futebol ficou paralisado por mais de dois meses e mesmo após o retorno das atividades, os jogos ficaram impedidos de receber público. Isso se seguiu no ano passado e deve permanecer ainda em 2021. O estatuto não prevê exceção.

Se fosse colocado em prática, a atual direção não poderia assinar o contrato com a Amazon sem passar pelo conselho mesmo com valor abaixo dos R$ 2,7 milhões, teto da autonomia do executivo. Cabe ressaltar que após a readequação do orçamento, o déficit previsto era de R$ 23 milhões.

O assunto gera debates internos e está em análise no Conselho Fiscal. Uma ala de oposição pede que o artigo 146 seja colocado em prática. Outra diz que o texto fala em proteção de uma eventual gestão temerária, o que não foi o caso. Por isso. não há um consenso. Sem o parecer do CoFi, a questão pode influenciar na aprovação do balanço no Conselho Deliberativo.

Membro do grupo “Fla Tradição e Juventude”, o benemérito e desembargador, Ciro Darlan, já protocolou um pedido neste sentido e solicita o cumprimento imediato da carta magna Rubro-Negra.

Com relação a essa variação no resultado do Clube, o estatuto é claro em afirmar a necessidade de que todo e qualquer acordos e contratos, inclusive empréstimos e antecipação de receitas, mesmo nos limites aprovados no orçamento de caixa sejam aprovados pelo Conselho de Administração, suspendendo assim qualquer autonomia do Conselho Diretor“, diz um trecho do documento enviado ao presidente do Conselho de Administração, Bernardo Amaral.

A reunião para votação das contas ainda não foi convocada. O balanço foi publicado no site oficial do Flamengo no dia 31 de março e ainda carece do parecer do Conselho Fiscal, que se debruça em sua análise. No resultado financeiro divulgado, há uma documento confirmando o recebimento de todos os documentos pertinentes para apuração. A direção foi procurada para comentar o caso.

“A diretoria do Clube de Regatas do Flamengo esclarece que as demonstrações financeiras e o balanço de 2020 estão, neste momento, sob análise final do Conselho Fiscal. Posteriormente, as contas serão submetidas ao Conselho Deliberativo. Qualquer divulgação antecipada desta análise é especulativa e não pode ser considerada verdadeira”, disse ao GE.

O artigo 146 foi incluído no estatuto em 2015, ainda na gestão de Eduardo Bandeira de Mello. Se antecipando para adequação ao PROFUT, programa de refinanciamento da dívida dos clubes com órgão públicos, foi criado na época um conjunto de normas intitula de “Lei de Responsabilidade Rubro-Negra”, que foi aprovado sem muitas dificuldades no Fla.

O que diz o artigo 146 do Estatuto do Flamengo:

Fica automaticamente suspensa a autonomia do Conselho Diretor para celebrar acordos e contratos, inclusive empréstimos e antecipação de receitas, mesmo nos limites aprovados no orçamento de caixa, se:

I – a proposta de orçamento anual não for entregue ao Conselho de Administração no prazo previsto no artigo 140 deste Estatuto;

II – houver atraso superior a trinta dias no envio dos balancetes mensais para apreciação do Conselho Fiscal;

III – comprovado, por meio dos balancetes trimestrais, que no resultado acumulado do exercício corrente, o superávit é inferior, ou o déficit superior, em três por cento do faturamento previsto no orçamento aprovado;

IV – comprovado que o percentual excedente ao limite de despesa total mensal com pessoal, estipulado no inciso VIII do artigo 145 deste Estatuto, não foi eliminado nos cento e oitenta dias posteriores à ciência do fato.

Parágrafo único. A perda de autonomia de que trata o caput deste artigo implica a necessidade de prévia aprovação de todos os acordos, contratos, empréstimos e antecipações de receita pelo plenário do Conselho de Administração, enquanto perdurarem as irregularidades referidas nos incisos anteriores.

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