A notícia de que Thiago Neves pleiteia judicialmente a revisão dos valores que lhe foram pagos pelo Flamengo a título de direito de arena, suscita um esclarecimento acerca do que se trata tal direito.
Quanto ao tema, cumpre inicialmente informar que o conceito de Direito de Arena se encontra expressamente previsto no art. 42, da Lei nº 9.615/98, o qual dispõe que as agremiações esportivas tem o monopólio quanto à negociação do direito de transmissão e retransmissão de seus respectivos eventos esportivos:
- Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Ocorre que o § 1º, do referido artigo, prevê que parcela da receita proveniente da captação dos recursos do direito de arena, serão transmitidos aos sindicatos e, estes, por sua vez, repassarão aos atletas profissionais, salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, in verbis:
- 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Deste modo, como se observa, em regra, os clubes devem transferir ao sindicato dos profissionais o percentual de 5% do valor arrecado com a transmissão do evento, quantia que será partilhada pelo sindicato, em partes iguais, aos atletas que participaram do evento esportivo.
Assim, por se entender sub remunerado nos valores que lhe foram disponibilizados, a título de direito de arena, nos jogos em que atuou defendendo o Flamengo, Thiago Neves está a pleitear judicialmente a revisão de tais valores.
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O exame de tal pleito judicial é de fácil aferição, visto se pautar em simples análise comparativa entre o valor total arrecado pelo clube com a transmissão das partidas e o valor que foi pago ao atleta a tal título.
Como são documentalmente comprováveis, tanto o valor arrecadado pelo clube a título de direito de arena, quanto o percentual a ser pago aos atletas, torna-se pericialmente simples o diagnóstico se o valor pago a Thiago Neves foi correto ou não.
Informativo e explicativo o post
Gostei.
SRN
Direito de arena.. olha o governo fazendo merda, quem paga o jogador é o clube, o jogador já recebe o salário, luvas, bicho, direito de imagem, aí inventaram essa merda aí, ficam as questões:
Se já existe o direito de imagem, por que inventaram isso?
Por que repassar os valores para o sindicato ao invés de pagar direto para os jogadores?
Conclusão:
Mais governo, mais roubo, burocracias, esquemas e ações judiciais!
Cadu, muito obrigado por realçar a diferença entre direito de imagem e direito de arena. Fui pesquisar e aprendi bastante num site chamado “migalhas”. Quem quiser saber mais sugiro o texto que eles postaram lá. Basta por no google o assunto, pois assim é mais fácil localizar, já que o site trata de muitos outros assuntos de direito.
Mais uma jabuticaba produzida no BRasil que envolve um direito dificil de ser relacionado diretamente a um atleta e que pode gerar ainda questionamento de quem tem mais direito que quem, e ainda tem os sindicatos que são braços politicos que não representam os trabalhadores que deveria sua função original, mas vivem de sugar os recursos desses e de empresas….