FOTO: REPRODUÇÃO/ TV GLOBO
Na tarde desta quarta-feira (16), o juiz Marcos Augusto Ramos Peixoto, da 36ª Vara Criminal da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), interrompeu o andamento do processo sobre o incêndio do Ninho do Urubu. Isso porque, o Ministério Público pediu a suspeição do magistrado do caso, após a absolvição de três dos onze réus do caso. A informação foi divulgada primeiramente pelo Esportes News Mundo.
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Dessa forma, o caso em primeira instância está paralisado, enquanto a segunda isntância da Justiça do Rio de Janeiro avalia a suspeição do juiz que está à frente do caso. Vale destacar que não há data estabelecida para a continuação do processo.
Com a absolvição de um monitor e outros dois acusados, continuam como réus no caso: Antonio Marcio Mongelli Garotti, ex-diretor financeiro do Flamengo, Claudia Pereira Rodrigues, da empresa NHJ, Danilo da Silva Duarte, da empresa NHJ, Eduardo Bandeira de Mello, ex-presidente do Flamengo, Edson Colman da Silva, técnico em refrigeração, Fábio Hilario da Silva, da empresa NHJ, Marcelo Maia de Sá, engenheiro do Flamengo, e Weslley Gimenes, da empresa NHJ.
VEJA A DECLARAÇÃO DO JUIZ DO TJRJ:
“Mais ainda – e aqui já adentrando nas razões da “suspeição” suscitada: alega o Ministério Público que este juiz (apesar de todas as advertências feitas na decisão prolatada na fase do artigo 399 do Código de Processo Penal quanto aos termos do artigo 315, parágrafo 2º, IV do Código de Processo Penal, i.e., no sentido de que descia a uma análise mais pormenorizada do feito porque assim o exigiam as bem lançadas respostas à acusação apresentadas), ao reconsiderar o recebimento da denúncia quanto a dois réus, teria avançado no mérito das questões trazidas ao feito nesta fase preambular, pelo que estaria suspeito para dar sequência ao julgamento, acaso reformada pelo Tribunal a decisão quanto a estes dois réus (o mesmo aplicável ao eventual provimento da apelação). O problema de fundo é que confunde o Ministério Público “suspeição” com dissonância cognitiva
Entretanto, se o fez na decisão quando da reconsideração do recebimento da denúncia, objeto do recurso em sentido estrito ministerial, também o fez quando ratificou o recebimento da denúncia. Por qual motivo, então, o magistrado seria “suspeito”? Só porque não proferiu decisão integralmente condizente com o esperado pela acusação? Então, o juiz é “suspeito” quando desce à (necessária, como fundamentado) análise pormenorizada do feito e decide contra o Ministério Público, mas não quando decide a seu favor? Não faz o mínimo sentido…”
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