STJD acata pedido do Flamengo, e clube pode ter público em partidas do Brasileirão; CBF tem dois dias para recorrer

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FOTO: ALEXANDRE VIDAL/FLAMENGO

Nesta quarta-feira (04), o Flamengo entrou com medida cautelar inominada no STJD visando a liberação da presença de público nos jogos do Campeonato Brasileiro em que for mandante. O órgão deferiu o pedido, e a torcida rubro-negra poderá comparecer nas partidas do Mais Querido em municípios onde os protocolos permitam tal tipo de evento. A CBF tem dois dias para se manifestar sobre a decisão.

Diante de tal cenário, o Flamengo já pode colocar público em qualquer jogo que atuar como mandante e for realizado em praça com liberação da prefeitura. A decisão vale a partir da próxima rodada do Brasileirão, contra o Internacional. Caso obtenha o aval do Município, o Mais Querido contará com o apoio da Nação Rubro-Negra nas arquibancadas.


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O Flamengo entende que não tem motivos para a proibição do público desde que siga as exigências da prefeitura do Rio de Janeiro, em caso de jogos na cidade. Vale destacar que o pedido do Rubro-Negro ao STJD teve como base o precedente do Cruzeiro, em Belo Horizonte, que acatou os protocolos da prefeitura mineira.

Lembrando que na última semana, a prefeitura do Rio de Janeiro liberou 10% da capacidade do Maracanã para presença de público, aproximadamente 7 mil pessoas. Ainda insatisfeito, o Flamengo, que visava mandar o jogo de volta das quartas de final da Libertadores no estádio, agendou o confronto para o Mané Garrincha, em Brasília, onde o clube teve a permissão para ter até 30% da capacidade.

CONFIRA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DO STJD

“A Confederação Brasileira de Futebol, no uso de suas atribuições, editou sua “Diretriz Técnica Operacional de Retorno das Competições”, estabelecendo, logo em seu item 1, que a retomada do futebol dar-se-ia sem público, e que qualquer alteração nesse quando seria devidamente comunicado.

Naquela quadra, vigorava nos mais diversos estados e municípios, determinações sanitárias emanadas pelas autoridades competentes, restringindo a circulação de pessoas e impedindo a realização de toda sorte de eventos, dentre os quais, os desportivos.

Neste meio tempo, muito se discutiu no País, aliás, a respeito da competência dos próprios entes públicos, para editar normas relacionadas ao combate à Pandemia, tendo o Eg. STF, por ocasião do julgamento da ADI 6.341, sob relatoria do I. Min. Marco Aurélio, pontificado que estados e município têm autonomia para fixar as medidas que entendam adequadas para a proteção de sua população; sendo que, diante da evolução observada no quadro vivenciado, diversas edilidades vêm, paulatinamente, permitindo a retomada e a realização de eventos, observadas limitações e cautelas necessárias.

Como se colhe da documentação que instrui a presente Medida Inominada, esse é o caso do Município da Cidade do Rio de Janeiro, além de como se sabe, Brasília e Belo Horizonte, localidades onde já se encontra autorizado, através de atos expedidos pelas autoridades competentes, a liberação gradativa e o retorno do público aos estádios de futebol, observados determinados limites de ocupação máxima em percentual calculado sobre a capacidade instalada da praça desportiva, e desde que observadas as regras estabelecidas nos planos de retorno elaborados pelas respectivas Secretarias de Saúde e Autoridades Sanitárias.

Sucede que mesmo diante desta nova moldura, a CBF, até o presente momento, nada alterou em suas diretrizes, mantendo a proibição de público nas partidas relacionadas aos Torneios sob sua organização.

Com efeito, a atuação da entidade de administração do desporto em suas deliberações acerca de medidas relacionadas ao combate à Pandemia COVID-19, deve ser pautada e limitada à luz das regras basilares do Estado Democrático de Direito e de fundamentos Republicanos do nosso sistema jurídico-constitucional.

Não cabe em princípio, à Entidade de Administração do Desporto, se imiscuir e negar vigência à execução do conjunto de medidas adotadas pelo Estado, para a retomada gradual das atividades – inclusive com reflexos na economia – por lhe faltar, além de competência, o adequado respaldo técnico e a legitimidade atribuída aos governantes democraticamente eleitos.

No caso, é de se presumir que as decisões adotadas pelas Edilidades, contam, estas sim, com o respaldo técnico necessário para a decisão tomada em relação à autorização da retomada do ingresso de Torcedores aos estádios, observados critérios e dados técnicos e científicos.

Lado outro, é fato notório, que hoje no Brasil, já vêm ocorrendo diversas competições de Futebol – como Copa América e Taça Libertadores da América – onde, contando com a autorização das autoridades sanitárias locais, houve a presença de público, em nada se justificando a negativa de vigência pela CBF das orientações advindas das autoridades competentes, em detrimento do interesse da Agremiação requerente.

Pelo exposto é que na forma que autoriza o art. 119 do CBJD, e considerando a presença de verossimilhança nas alegações trazidas pelo Clube Requerente, bem como a existência do perigo de demora, em vista que os prejuízos experimentados são inegáveis e imediatos, tenho por bem RECEBER a presente Medida Inominada e DEFERIR a liminar vindicada no sentido de liberar o retorno do público aos Estádios nos jogos sob o mando do C. R. do Flamengo, realizados em praças desportivas localizadas dentro de Municípios que assim o permita, e desde que observada a presença máxima estabelecida pela Edilidade e cumpridas todas exigências da Secretaria de Saúde e Autoridades Sanitárias locais, enquanto perdurar liberação das Autoridades competentes neste sentido.

Cite-se a CBF, ora requerida, para em querendo apresentar sua resposta, no prazo legal”, justificou Otávio Noronha.

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