STJD determina que Flamengo libere carga de ingressos para torcida do Atlético-MG

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FOTO: REPRODUÇÃO

Nesta sexta-feira (29), após pedido de liminar por parte do Atlético-MG, o Flamengo enviou um ofício ao STJD, a fim de explicar a situação da venda de ingressos para a torcida visitante. O Rubro-Negro ainda não havia dado satisfação sobre a comercialização e foi esse silêncio que fez com que o Alvinegro enviasse o documento ao tribunal. Apesar do apelo do Mengão, no entanto, o presidente do órgão, Otávio Noronha, ordenou que o Mais Querido libere a carga ao time mineiro imediatamente.


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No documento, o mandatário do tribunal dá razão ao Atlético-MG no imbróglio. Para Noronha, com a liberação da torcida visitante por parte da CBF, é obrigatória a comercialização de ingressos para os adeptos do Alvinegro. Vale destacar que, caso não cumpra a determinação imposta pelo STJD, o Flamengo será multado no valor de R$ 100 mil reais. Nenhuma punição esportiva foi estipulada pelo órgão.

CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

“De acordo com o Ofício 4281/2021, da lavra do Exmo. Diretor de Competições da CBF, Manoel Flores, no dia 18/10/2021, foram atualizadas as edições do Protocolo de Recomendações para Retorno do Público aos Estádios – Competições CBF e da Diretriz Técnica Operacional – Competições CBF 2021, implementando-se uma modificação substancial, no sentido de autorizar o retorno dos torcedores visitantes nos estádios que já recebem público (quando autorizado por autoridades sanitárias e de segurança locais).

O artigo 87 do RGC 2021, é claro e objetivo no sentido de que “O Clube visitante terá o direito de reservar à sua torcida a quantidade máxima de ingressos correspondente a 10% (dez por cento) da capacidade do estádio ou da capacidade permitida pelos órgãos de segurança, desde que se manifeste em até 3 (três) dias úteis antes da realização da partida, por meio de ofício dirigido ao Clube mandante, obrigatoriamente com cópia às Federações envolvidas e à DCO”.

Agora está exaustivamente comprovado, sendo na verdade, fato incontroverso, que o Clube Requerente observou regiamente a obrigação que lhe compete de oficiar o Clube Mandante, no caso o Flamengo; o DCO; e a Federação local, no caso a FERJ; sobre sua intenção de exercer seu direito de aquisição e distribuição por venda à sua Torcida, da carga equivalente a 10% dos ingressos disponíveis para a partida.

De fato, como visto acima, à luz do direito posto, e dos regulamentos ora vigentes, o Clube Visitante, tendo observado o quanto está disposto no art. 87 do RGC 2021, tem o direito de exercer a compra de 10% da carga de ingressos disponíveis para a partida, e de sua vez, o Clube Mandante, a obrigação de fornecer, mediante a devida contraprestação pecuniária, os ingressos para a Agremiação Visitante.

As dificuldades logísticas relacionadas pelo Flamengo são ponderosas e reais, mas com todas as vênias, nada justifica sua resistência e letargia.

É evidente que o Clube requerido não poderia ter recebido a comunicação do Adversário, a respeito do exercício de um direito potestativo, e ter ficado inerte, sem sequer responde-lo acerca das somente agora noticiadas dificuldades.

Por óbvio que todas as exigências sanitárias impostas pelas autoridades locais deverão ser fielmente observadas pelos Torcedores do CAM, desde a aquisição e retirada dos bilhetes, até o ingresso no Estádio.

Estando pois, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 119 do CBJD, tenho por bem DEFERIR a medida liminar vindicada pelo CLUBE ATLÉTICO MINEIRO, razão pela qual, determino que se intime com máxima urgência o CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, para que disponibilize no prazo de 2 (duas) horas, contados da intimação, a carga de ingressos solicitada pelo Visitante, sob pena de configuração de violação ao art. 223 do CBJD, com aplicação de suspensão automática dos responsáveis e de multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

No mesmo prazo assinalado acima, o Clube Requerido deverá fornecer os dados bancários para pagamento pelo Clube Requerente, que terá de ultimar o depósito correspondente até o final do expediente bancário do dia 01/11/2021, também sob pena de configuração de violação ao art. 223 do CBJD, com aplicação de suspensão automática dos responsáveis e de multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Esclareço que todas as exigências sanitárias impostas pelas autoridades locais deverão ser fielmente observadas pelos Torcedores do CAM, desde a aquisição e retirada dos bilhetes, até o ingresso no Estádio.

Ou seja, os ingressos disponibilizados e vendidos para a Torcida visitante, deverão ser vendidos on line e deverão ser identificados, pessoais e intransferíveis, adquiridos por meio de voucher a ser trocado nos pontos de troca, mediante apresentação da carteira de vacinação comprovando esquema vacinal de acordo com o estabelecido pela municipalidade, ou de resultado negativo do exame do Covid-19, e colocação da pulseira de identificação”, despachou Otávio Noronha.

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  • Libara logo, nem vai encher a parte destinada para eles, não tem torcida mesmo.
    Ate a torcida do Cruzeiro que esta na serie B, e maior.

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